quinta-feira, 14 de maio de 2009

USO DO TOALETE - 2ª Turma do TST mantém indenização a operador de telemarketing



A empresa mineira TNL Contax S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 6 mil, a um operador de telemarketing que alegou passar por situação constrangedora quando precisava ir ao toalete fora dos intervalos determinados: era obrigado a pedir autorização e registrar a pausa, que, por sua vez, era limitada em apenas cinco minutos, sob pena de repreensão verbal e escrita. A 2ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da empresa que pretendia dar seguimento ao seu recurso, negado pelo Tribunal Regional da 3ª região.


Nas provas testemunhais, o supervisor da firma não só confirmou o fato como informou que o tempo de cinco minutos somente podia ser extrapolado se o empregado requeresse autorização antecipada ou a comunicasse posteriormente, mediante justificativa. Ele acrescentou que toda pausa dos empregados eram registradas no sistema eletrônico. Esses motivos, descritos na decisão do TRT/MG, levaram o relator do agravo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, a concordar com o Tribunal Regional de que a exigência patronal "é absurda, pois viola a intimidade do empregado e o expõe ao ridículo", e revela que a empresa extrapolava o seu poder diretivo e organizacional.


O relator observou ainda que a limitação e a fiscalização, por meio de registro eletrônico do tempo gasto pelos atendentes em suas idas ao banheiro constitui "privação desumana e degradante, agravada pelo risco de os empregados virem a apresentar problemas de saúde" pelo controle das necessidades fisiológicas. "A reparação do dano no presente caso está assegurada pelo artigos 186, 187 e 927 do novo CC", afirmou.


"Não se trata de impedir a iniciativa fiscalizadora do empregador", salientou o relator, "mas de questionar a forma de controle adotada", uma vez que o constrangimento ao empregado poderia ser evitado com a simples consulta às planilhas eletrônicas, que têm o registro de todas as pausas ocorridas durante o expediente. Unanimemente, os ministros da 2ª Turma negaram provimento ao agravo da empresa.



Processo Relacionado : AIRR-578-2007-140-03-40.6 - clique aqui.





FONTE: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?op=true&cod=84321

domingo, 3 de maio de 2009

Perdeu o prazo de entrega da declaração do IR?

A Receita Federal encerrou à meia-noite desta quinta (30) para sexta-feira (1) o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2009 (ano-base 2008).
Para quem perdeu o prazo, ainda é necessário enviar os dados ao Fisco: mesmo com o pagamento de multa, o caminho para ficar em dia com a Receita é entregar a declaração.

Clique aqui para fazer o "download" do programa

Veja as multas cobradas pela Receita Federal "Não tem outro jeito. Quem atrasou tem que fazer a declaração, mesmo pagando multa", afirma Antônio Teixeira Bacalhau, da consultoria IOB.

A partir do fim do prazo, quem não entregou está em situação de pendência com a Receita. Para quem tem direito a restituição de IR, a multa será de R$ 165,74.

No caso dos contribuintes com imposto a pagar, a multa pelo atraso é de 1% do imposto devido por mês, ou fração de mês, sendo o valor mínimo de R$ 165,74. Ou seja: quanto mais o contribuinte demorar, maior será o valor da penalidade. A multa máxima é de 20% do imposto devido.

Como pagar
Ao transmitir a declaração atrasada, segundo a Receita Federal, o contribuinte poderá imprimir os seguintes itens: a cópia da declaração, o recibo e o boleto do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a Darf, da multa e do imposto a pagar (se houver), separadamente.

A orientação da Receita é de que o boleto da multa seja pago em qualquer banco o quanto antes: enquanto o valor não for quitado, o contribuinte estará em débito com a Receita.

Caso o pagamento não seja feito e exista imposto a restituir, o montante será descontado no momento em que a Receita liberar a restituição (caso o total a receber seja superior a este).

Consequências
O contribuinte que não entregar a declaração por dois anos pode ter o CPF suspenso, segundo o sócio-diretor da BDO Trevisan, Lucio Abrahão. Com isso, vai enfrentar problemas na hora de abrir conta em banco, abrir empresa ou tomar um empréstimo ou financiamento. "Com CPF suspenso, você não consegue fazer nada, tem problema até para arrumar emprego. Empréstimo, banco, passaporte", diz o especialista. Além disso, a própria falta da declaração do Imposto de Renda pode trazer dores de cabeça ao contribuinte. "Tudo o que você faz hoje no mundo comercial eles pedem a declaração do Imposto de Renda; quando você vai tirar visto para outros países, também". Tais multas e punições só valem para os contribuintes que são obrigados a entregar a declaração e atrasaram. Estão obrigadas a apresentar o documento as pessoas físicas que receberam mais do que R$ 16.473,72 durante o ano de 2008.

fonte: http://g1.globo.com/Sites/Especiais/Noticias/0,,MUL1101522-16725,00-PERDEU+O+PRAZO+DE+ENTREGA+DA+DECLARACAO+DO+IR+SAIBA+O+QUE+FAZER.html

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Estudo, NÃO !


Laboratório Aché é condenado por não permitir que seus empregados estudassem!!!!!!

A Sétima Turma do TST manteve, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A de pagamento de indenização por danos morais a um ex-gerente da filial no ES, no valor de R$ 50 mil, em razão da conduta imposta pela empresa de proibir seus empregados de estudar para que se dedicassem exclusivamente ao conhecimento de princípios ativos, propriedades e indicações dos medicamentos que divulgavam junto à classe médica. A política vigorou na empresa até 2001, quando houve mudança na gerência dos laboratórios no Brasil.
O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a condenação definida pelo TRT da 1ª região - RJ, destacando tratar-se de "caso peculiaríssimo", ao qual foi aplicado corretamente dispositivo do CC (artigo 186 - clique aqui) que prevê a reparação de danos causados a terceiro por aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito. O TRT/RJ foi taxativo ao afirmar que a conduta imposta pela Aché a todos os seus empregados, inclusive ao ator da ação trabalhista em questão, consistente na proibição de estudar para que se dedicassem ao "estudo dos produtos que fabricava" justificava a sentença da 20ª Vara do Trabalho do RJ.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Sétima Turma, afirmou que o empregador pode estabelecer o horário de trabalho e exigir do empregado que se comporte da maneira desejada durante este período, mas qualquer exigência relativa à atividade do trabalhador após a jornada extrapola o exercício desse poder. "Ao impedir que o empregado estude ou faça qualquer coisa fora do horário de trabalho, e exigir que ele só se concentre na atividade laboral de modo a evitar que tenha a cabeça em outro lugar, fica caracterizado o constrangimento que impede o progresso decorrente da busca do conhecimento", afirmou Ives Gandra Filho, acrescentando que, devido a seu ineditismo, o caso constará de seu mapeamento de situações que caracterizam dano moral ao trabalhador.
Entenda o caso
Segundo o ex-gerente, que trabalhou na Aché de 1982 a 2001, a empresa nunca permitiu que a proibição fosse veiculada de "forma clara e transparente" entre seus funcionários, mas a "norma mascarada" era de conhecimento geral. O gerente afirma que se submeteu à proibição por dois motivos: em razão do próprio volume de serviço, que o impedia de ter outras atividades, e também porque abraçou a proposta de "vestir a camisa", expressão comumente usada pela empresa para incentivar seus "homens de venda". Até que foi surpreendido com a demissão sem justa causa sob o argumento de que "seu perfil se tornara incompatível com as necessidades da empresa".
A prova documental juntada aos autos pela defesa do ex-gerente para comprovar a proibição foi a "Revista Integração", editada pela Aché em maio de 2001, sob o título "Tempo de crescer: você está convidado a construir a nova história da Aché". Na seção intitulada "Encontros", foram publicados diversos depoimentos de empregados com efusivas saudações à nova fase da Aché, com referências explícitas à proibição que chegava ao fim. "Sou um dos rebeldes da fase antiga. Comecei MBA no ano passado mesmo sem poder. Até então a gente não podia fazer faculdade, imagine MBA. Fazia escondido", dizia um dos depoimentos. Outro afirmava: "É bom poder falar abertamente sobre um tabu. Antes parecia que a empresa era uma máquina, cujas engrenagens funcionavam direitinho, mas a gente não escutava o seu coração bater. A gente sabia que, mais cedo ou mais tarde, as mudanças viriam". Testemunhas ouvidas nos autos repetiram a informação.
No recurso ao TST, a defesa da Aché sustentou que caberia ao autor da ação trabalhista fazer prova da suposta prática e do nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela empresa e o dano sofrido, o que não teria ocorrido. Mas tanto a sentença da 20ª Vara do Trabalho do RJ quanto o acórdão do TRT/RJ constataram, com base na prova testemunhal produzida, que os empregados do laboratório eram proibidos de estudar e que somente em 2001, com a renovação ocorrida na empresa, houve tal possibilidade. Para o TRT/RJ, em se tratando de uma empresa de grande porte, o lema de que "a faculdade dos empregados era a Aché" fere o princípio da razoabilidade, já que quanto mais preparados fossem os empregados, melhor seria o nível de produtividade a ser alcançado.
Processo relacionado : RR 1707/2002-020-01-00.2


terça-feira, 31 de março de 2009

Onde Declarar o Recebimento de Ação Trabalhista


"Declare os valores relativos a salário, saldo de salário, férias integrais e proporcionais, excluídas apenas as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo reclamante e não indenizadas, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”.


Quanto ao 13º Salário, declare na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva / Definitiva”. Por fim, quanto ao Aviso Prévio Indenizado, multa dos 40% do FGTS e o saque do FGTS declare na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”. Caso as verbas recebidas não venham separadas na sentença, declare o total na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”. Lembre-se de que as despesas judiciais e os honorários advocatícios pagos devem ser divididos entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis. Na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, informe o nome do advogado e o número de inscrição no CPF e o valor relativo às despesas com a ação judicial, utilizando o código 61, no caso de honorários relativos a ações judiciais trabalhistas."

sexta-feira, 27 de março de 2009

Senado aprova projeto que autoriza enteados a receberem sobrenome do padrasto

O Plenário do Senado aprovou ontem, 24/3, por unanimidade e em votação simbólica, projeto (PLC 115/07 - v.abaixo) do deputado federal Clodovil Hernandes, morto na semana passada, que autoriza os enteados e enteadas a adotarem o nome de família (sobrenome) do padrasto ou da madrasta. A proposta será agora enviada à sanção do presidente da República.
Durante a discussão da matéria, o senador Antônio Carlos Valadares - PSB/SE lembrou que Clodovil era filho adotivo e a aprovação do projeto era uma forma de homenageá-lo. De acordo com o projeto, os enteados deverão pedir o registro a um juiz e deve haver concordância do padrasto ou da madrasta.
Quando apresentou seu projeto, em 2007, Clodovil Hernandes argumentou que a mudança na Lei de Registro Público (lei nº 6.015/73) irá beneficiar pessoas que, estando um segundo ou até terceiro casamento, criam os filhos de seus companheiros como se fossem seus próprios filhos. Para ele, enteados nessa situação às vezes estabelecem uma amizade que nem sempre têm com seus próprios pais. Assim, é natural que surja o desejo de trazer em seu nome o nome de família do padrasto.
O projeto autoriza apenas a inclusão do nome de família, não permitindo a retirada do sobrenome do próprio pai. A matéria havia sido aprovada na semana passada pela Comissão de CCJ, onde foi relatada favoravelmente pela senadora Serys Slhessarenko - PT/MT.
Durante a votação de ontem, 24/3, o senador José Agripino - RN, líder do Democratas, assinalou que o projeto beneficiará milhares de brasileiros, lembrando também que a votação era uma homenagem a Clodovil Hernandes.

Projeto de Lei Original: 206/2007

*fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=80877

Empresas de telecomunicações não têm direito a crédito de ICMS sobre energia elétrica

Dois entendimentos importantes foram firmados pela Segunda Turma do STJ durante o julgamento de um recurso especial apresentado pelo estado de Tocantins contra uma concessionária de telefonia. De um lado, os ministros concluíram que companhias de telecomunicações não fazem jus ao crédito do ICMS referente à energia elétrica.
De outro, a Turma decidiu que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ser pessoalmente intimados de todas as decisões em mandado de segurança a partir da sentença.
Os ministros acompanharam o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, para quem, embora essa providência seja dispensada para as decisões proferidas pelo STJ com relação aos estados, Distrito Federal e municípios, a exigência de intimação pessoal é imprescindível nas instâncias ordinárias.
Em relação ao ICMS, a conclusão é que somente a energia elétrica consumida em processo industrial enseja o creditamento do imposto correspondente, conforme determina o artigo 33, inciso II, alínea "b", da LC n. 87/1996 (Lei Kandir), que trata do imposto dos estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Para o relator, é inviável equiparar as empresas telefônicas a entidades industriais com base no Decreto 640/1962. Segundo o ministro Herman Benjamin, a definição de industrialização, em matéria tributária, é dada pelo Código Tributário Nacional (artigo 46, parágrafo único) e pelo regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – (artigos 4º e 5º), não abarcando a atividade das telefônicas. As empresas de telecomunicações prestam serviços, nos termos da CF/88 (artigo 155, II) e da lei Geral de Telecomunicações, o que não se confunde com processo industrial, explica o ministro. Processo Relacionado : REsp 984880.
fonte: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=75854